LEI Nº
3.244, DE 14 DE AGOSTO DE 1957
DOU 14/08/1957
 
Dispõe sobre a reforma da 
    tarifa das alfândegas, e dá outras providências.
 
         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
 
Da
Incidência
 
         
    Art.1º - Está sujeita ao imposto de importação 
    a mercadoria estrangeira que entrar em território nacional.
 
         
    § 1º - Não 
    se aplicará o disposto neste artigo à mercadoria estrangeira destinada a outro 
    país, em trânsito regular pelo território nacional, trafegando por via usual 
    ao comércio internacional.
 
         
    § 2º - Considerar-se-á 
    igualmente entrada no território nacional, para os efeitos deste artigo, a 
    mercadoria manifestada, cuja falta for apurada no ato de descarga ou de conferência 
    do manifesto, sem prejuízo das sanções cabíveis.
 
Da
Alíquota
 
         
    Art.2º - 
    O Imposto sobre a Importação será cobrado na forma estabelecida por esta Lei 
    e pela Tarifa Aduaneira do Brasil, por meio de alíquota "ad valorem" 
    ou específica, ou pela conjugação de ambas. (Alterado pelo Decreto-Lei nº 
    2.434, de 19/05/1988)
 
         
    Parágrafo único. A 
    alíquota específica poderá ser determinada em moeda nacional ou estrangeira, 
    podendo ser alterada de acordo com o disposto no Art.3º, 
    modificado pelo Art.5º 
    do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e pelo Art.1º 
    do Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984. (Parágrafo único com redação dada pelo 
    Decreto-Lei nº 
    2.434, de 19/05/1988)
 
         
    Art.3º - Poderá ser alterada dentro dos limites 
    máximo e mínimo do respectivo capítulo, a alíquota relativa a produto:
 
a) 
    cujo nível tarifário venha a se revelar 
    insuficiente ou excessivo ao adequado cumprimento dos objetivos da Tarifa;
 
b) 
    cuja produção interna for de interesse 
    fundamental estimular;
 
c) 
    que haja obtido registro de similar;
 
d) 
    de país que dificultar a exportação 
    brasileira para seu mercado, ouvido previamente o Ministério das Relações 
    Exteriores;
 
e) 
    de país que desvalorizar sua moeda 
    ou conceder subsídio à exportação, de forma a frustar os objetivos da Tarifa.
 
         
    § 1º - Nas 
    hipóteses dos itens "a", "b" 
    e "c" a alteração da alíquota, em cada caso, 
    não poderá ultrapassar, para mais ou para menos, a 60% (sessenta por cento) 
    "ad valorem".
 
         
    § 2º - Na 
    ocorrência de "dumping", a alíquota poderá ser elevada até o limite 
    capaz de neutralizá-lo
 
         
    Art.4º - 
    Quando não houver produção nacional de matéria-prima 
    e de qualquer produto de base, ou a produção nacional dêsses bens fôr insuficiente 
    para atender ao consumo interno, poderá ser concedida isenção ou redução do 
    impôsto para a importação total ou complementar, conforme o caso.
 
         
    § 1º - A isenção ou redução de impôsto, conforme as características 
    de produção e de comercialização, e a critério do Conselho de Política Aduaneira, 
    será concedida:
 
a) 
    mediante comprovação da inexistência de produção 
    nacional, e, havendo produção, mediante prova, anterior ao desembaraço aduaneiro, 
    de aquisição de quota determinada do produto nacional na respectiva fonte, 
    ou comprovação de recusa, incapacidade ou impossibilidade de fornecimento 
    em prazo e a preço normal;
 
b) 
    por meio de estabelecimento de quotas tarifárias 
    globais e/ou por período determinado, que não ultrapasse um ano, ou quotas 
    percentuais em relação ao consumo nacional. (Incluído pelo art. 
    7º do Decreto-Lei nº 63, DOU 22/11/1966)
 
         
    § 2º - A concessão será de caráter geral em relação a 
    cada espécie de produto, garantida a aquisição integral de produção nacional, 
    observada, quanto ao preço, a definição do artigo 
    3º do Decreto Lei nº 37 de 18 de novembro de 1966.
 
         
    § 3º - Quando, por motivo de escassez no mercado interno, 
    se tornar imperiosa a aquisição no exterior, de gêneros alimentícios de primeira 
    necessidade, de matérias-primas e de outros produtos de base, poderá ser concedida 
    para a sua importação, por ato do Conselho de Política Aduaneira, isenção 
    do impôsto de importação e da taxa de despacho aduaneiro, ouvidos os órgãos 
    ligados à execução da política do abastecimento e da produção.
 
         
    § 4º - Será no máximo de um ano, a contar da emissão, 
    o prazo de validade dos comprovantes da aquisição da quota de produto nacional 
    prevista neste artigo e nas notas correlatas da Tarifa Aduaneira. (Incluído pelo art. 
    7º do Decreto-Lei nº 63, DOU 22/11/1966)
 
         
    § 5º - A isenção do impôsto de importação sôbre matéria-prima 
    e outro qualquer produto de base, industrializado ou não, mesmo os de aplicação 
    direta, sòmente poderá beneficiar a importação complementar da produção nacional 
    se observadas as normas dêste artigo.
 
CAPÍTULO
III
Da Base
de Cálculo
 
         
    Art.5º - (Revogado 
    pelo art.9º do Decreto-Lei nº 730, DOU 05/08/1969).
 
         
    Art.6º - (Revogado 
    pelo art.9º do Decreto-Lei nº 730, DOU 05/08/1969).
 
         
    Art.7º - (Revogado 
    pelo art.9º do Decreto-Lei nº 730, DOU 05/08/1969).
 
         
    Art.8º - (Revogado 
    pelo Decreto-Lei nº 37, DOU 21/11/1966).
 
         
    Parágrafo único. (Revogado 
    pelo Decreto-Lei nº 37, DOU 21/11/1966).
 
         
    Art.9º - 
    (Revogado 
    pelo art.9º do Decreto-Lei nº 730, DOU 05/08/1969).
 
         
    Art.10 - (Revogado 
    pelo art.9º do Decreto-Lei nº 730, DOU 05/08/1969).
 
CAPÍTULO
IV
Da
Classificação
 
         
    Art.11 - 
    A mercadoria que, a primeira vista, estiver contida em mais de uma posição 
    da Tarifa, classificar-se-á de acordo com as seguintes normas:
 
a) a posição 
    com descrição mais específica terá preferência sobre a de caráter geral;
 
b) a mercadoria 
    mista ou composta, e a constituída pela montagem ou reunião de matérias ou 
    artigos heterogêneos, não abrangidas pelo item "a", 
    seguirão o regime da matéria ou artigo que lhe conferir caráter essencial;
 
c) a mercadoria que permanecer em mais 
    de uma posição, apesar da aplicação das normas dos itens "a" 
    e "b", será classificada na de alíquota 
    mais elevada;
 
d) a parte ou peça sem classificação
própria na Tarifa e identificável como pertencente a determinado aparelho, obra
ou objeto, seguirá o regime do todo.
 
         
    Art.12 - (Revogado 
    pelo art. 
    177 do Decreto Lei nº 37, de 18/11/1966).
 
         
    Art.13 - 
    (Revogado pelo art. 
    177 do Decreto Lei nº 37, de 18/11/1966).
 
         
    Art.14 - 
    (Revogado 
    pelo art. 
    177 do Decreto Lei nº 37, de 18/11/1966).
 
CAPÍTULO
V
Do
Recipiente, Envoltório ou Embalagem
 
         
    Art.15 - O recipiente, envoltório ou embalagem, 
    estará sujeito ao imposto, de acordo com sua classificação própria na Tarifa, 
    se não for normalmente usado no acondicionamento da mercadoria ou se tiver, 
    no mercado nacional, valor superior ao do conteúdo.
 
         Parágrafo
único. Quando no
mesmo envoltório ou embalagem houver mercadorias heterogêneas, o valor ou peso
respectivo será repartido proporcionalmente ao imposto por elas devido.
 
 
a) peso líquido, o da mercadoria,
excluído o recipiente, envoltório ou embalagem;
 
b) peso bruto, o da mercadoria, com o
seu recipiente, envoltório ou embalagem.
 
CAPÍTULO
VI
Da
Bagagem
 
         
    Art.17 - (Revogado 
    pelo art. 
    177 do Decreto Lei nº 37, de 18/11/1966).
 
 
         
    § 1º - (Vetado).
 
         
    § 2º - (Vetado).
 
         
    § 3º - (Vetado).
 
 
         
    Parágrafo único. (Vetado).
 
 
CAPÍTULO
VII
Do Conselho
de Política Aduaneira
 
         
    Art.21 - 
    É instituído, no Ministério da Fazenda, o Conselho de Política Aduaneira.
 
         
    Art.22 - 
    Competirá privativamente ao Conselho:
 
a) determinar a alíquota 
    específica, na forma do Art.2º; (Alterado 
    pelo art. 
    9º do Decreto-Lei nº 2.434, DOU 20/05/1988)
 
b) 
    modificar qualquer alíquota do imposto, 
    na forma do Art.3º;
 
c) 
    estabelecer, anualmente, a quota de 
    aquisição de matéria-prima ou qualquer produto de base e a correspondente 
    isenção ou redução do imposto, na forma do Art.4º;
 
d) estabelecer a 
    pauta do valor mínimo, na forma do Art.9º;
 
e) atualizar a nomenclatura 
    da Tarifa e nela introduzir correções;
 
f) 
    reconhecer a similaridade da produção 
    nacional, na forma das disposições pertinentes do Decreto-Lei nº 37, de 18 
    de novembro de 1966. (Alterado 
    pelo 
    art. 6º do Decreto-Lei nº 730, DOU 05/08/1969)
 
g) coordenar, no 
    âmbito interno, os trabalhos preparatórios das negociações tarifárias em acordos 
    internacionais, assim como opinar sobre extensão e retirada de concessões 
    tarifárias outorgadas, respeitadas as disposições da Lei nº 5.025, de 10 de 
    junho de 1966. (Alterado 
    pelo 
    art. 7º do Decreto-Lei nº 730, DOU 05/08/1969)
 
         
    Parágrafo único. A 
    alteração de alíquota, a que se referem as letras "a" 
    e "b" do Art.3º, será precedida de audiência 
    realizada entre os interessados nas principais praças do país, por período 
    não inferior a 30 (trinta) dias.
 
         
    Art.23 - Competirá igualmente ao Conselho;
 
a) propor alterações na legislação
aduaneira;
 
b) opinar sobre a concessão de favor
aduaneiro em convênio internacional;
 
c) emitir parecer sobre projeto de lei,
quando solicitado por qualquer Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal;
 
d) participar do exame de qualquer
outro problema relacionado com a formulação e execução da política aduaneira.
 
         
    Art.24 - O Conselho será integrado por pessoas 
    de ilibada reputação, com notórios conhecimentos em assuntos econômicos e 
    financeiros, e constituído de:
 
a) um membro-presidente, 
    indicado pelo Ministro da Fazenda e nomeado pelo Presidente da República;
 
b) 9 (nove) membros, 
    sendo 6 (seis) efetivos e 3 (três) suplentes, escolhidos na forma do § 
    1º deste artigo;
 
c) 3 (três) membros, 
    sendo 2 (dois) efetivos e um suplente, indicados pela Confederação Nacional 
    do Comércio;
 
d) 
    3 (três) membros, sendo 2 (dois) efetivos 
    e um suplente, indicados pela Confederação Nacional da Indústria;
 
e) 3 (três) membros, 
    sendo 2 (dois) efetivos e um suplente, indicados pela Confederação Rural Brasileira;
 
f) 
    um membro efetivo e um suplente, indicados 
    em lista quádrupla pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores no Comércio, 
    na Indústria, nos Transportes Marítimos e nos Terrestres.
 
         
    § 1º - Os 
    membros efetivos da alíneas "a" e "b" 
    serão escolhidos entre os servidores dos setores governamentais ligados, diretamente, 
    à execução da política econômica e financeira.
 
         
    § 2º - Os 
    membros do Conselho a que se referem as letras "b", 
    "c", "d", 
    e "e" deste artigo, serão nomeados por decreto 
    do Presidente da República, pelo prazo de 4 (quatro) anos, renováveis pela 
    metade, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos até 2 (duas) 
    vezes.Os suplentes servirão por convocação do Presidente nos impedimentos 
    dos correspondentes membros efetivos.
 
         §
3º - No período
inicial, a metade dos membros será nomeada por 2 (dois) anos.
 
         
    § 4º - Os 
    membros a que se refere o item "b" serão indicados 
    pelo Ministro da Fazenda, e os dos itens "c", 
    "d" e "e", 
    pelas respectivas Confederações, estes em lista tríplice para cada cargo.
 
         §
5º - O Presidente e
o Vice-Presidente, este eleito pelo Conselho dentre os membros indicados pelas
Confederações, terão o mandato de 2 (dois) anos.
 
         
    Art.25 - 
    O Conselho funcionará com a presença de 2/3 (dois terços) de seus membros, 
    sendo as decisões tomadas por maioria.
 
         
    § 1º - Quando 
    versarem sobre matéria das letras "d" e "e" do Art.3º, 
    as decisões serão tomadas por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros.
 
         §
2º - O Presidente
terá o voto de desempate.
 
         
    Art.26 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, 
    duas vezes por semana e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente 
    ou por deliberação da maioria de seus membros.
 
         §
1º - As sessões do
Conselho serão públicas, salvo deliberação em contrário da maioria de seus
membros.
 
         §
2º - O Conselho
poderá autorizar, por decisão própria ou por solicitação, a audiência de
técnicos e interessados nos assuntos sob exame.
 
         
    Art.27 - As deliberações do Conselho 
    sobre as matérias do Art.22 entrarão em vigor dentro 
    do prazo de 15 (quinze) dias da data da publicação do ato do Ministro da Fazenda 
    que as houver homologado.
 
         §
1º - Se denegar a
homologação, o Ministro da Fazenda, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
restituirá o processo ao Conselho, acompanhado das razões da impugnação, o qual
só poderá confirmar a deliberação anterior com o voto da maioria de 2/3 (dois
terços) de seus membros.
 
         §
2º - Confirmada a
deliberação anterior, ou na ausência de decisão do Ministro da Fazenda, dentro
do prazo do parágrafo anterior, será a deliberação do Conselho posta em vigor
por ato do respectivo Presidente, na forma e no prazo deste artigo.
 
         
    Art.28 - 
    Ficam criados, no quadro do Ministério da Fazenda, os seguintes cargos em 
    comissão:
 
         CC-1
- 1 (um) Presidente
do Conselho de Política Aduaneira;
 
         CC-3
- 1 (um) Secretário Executivo do Conselho de Política Aduaneira
 
         
    Art.29 - 
    O Presidente, demais membros e o Secretário-Executivo, do Conselho de Política 
    Aduaneira, perceberão, por sessão realizada, até o máximo de 12 (doze) por 
    mês, gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) da importância fixada 
    para o Nível 1 da escala de vencimentos dos servidores públicos civis do Poder 
    Executivo. (Alterado 
    pelo Decreto-Lei nº 37 de 18/11/1966)
 
         Parágrafo
único. O não
comparecimento à sessão ou a ausência no ato de votação, mesmo por motivo
justificado, importará na perda da gratificação de presença..
 
         
    Art.30 - Perderá automaticamente o cargo 
    o membro do Conselho que deixar de comparecer sem motivo justificado, a mais 
    de 3 (três) sessões por mês, ou a mais de 1/5 (um quinto) das sessões durante 
    um ano.
 
         §
1º - Dentro de 10
(dez) dias da ocorrência de vaga de membro do Conselho, o Presidente fará a
devida comunicação:
 
a) ao Ministro da Fazenda, no caso de 
    membro a que se refere a letra "b", do Art.24; 
    e
 
b) à Confederação competente, no caso 
    de membro a que se referem as letras "c", 
    "d" e "e" 
    do Art.24.
 
         
    § 2º - A 
    nomeação em caso de vaga superveniente obedecerá ao sistema estabelecido no 
    Art.24, e será feita pelo prazo restante do mandato.
 
         §
3º - O Conselho
poderá conceder licença ao membro que a requerer, pelo prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias.
 
         
    Art.31 - 
    O Conselho terá uma secretaria técnica, dirigida por um secretário executivo, 
    e integrada por servidores lotados ou requisitados na forma da legislação 
    em vigor.
 
         §
1º - O secretário
executivo participará, sem direito a voto, das sessões do Conselho e perceberá
a gratificação de presença a que se refere o Art.29.
 
         §
2º - Os assessores
e auxiliares técnicos, em exercício na secretaria técnica, perceberão
gratificação arbitrada pelo Ministro da Fazenda.
 
         
    Art.32 - Dentro de 180 (cento e oitenta) 
    dias da data da publicação desta lei, o Poder Executivo remeterá ao Congresso 
    Nacional projeto de lei, dispondo sobre a criação do quadro de servidores, 
    atribuições e organização da secretaria técnica do Conselho de Política Aduaneira.
 
         Parágrafo
único. Enquanto não
for convertido em lei o projeto a que se refere este artigo, o Ministro da
Fazenda poderá contratar para a secretaria técnica economistas e outros
técnicos, dentro dos limites do quadro aprovado pelo Presidente da República.
 
CAPÍTULO
VIII
Das
Penalidades
 
         
    Art.33 - (Revogado 
    pelo art. 
    177 do Decreto Lei nº 37, de 18/11/1966).
 
         
    Art.34 - (Revogado 
    pelo art. 
    177 do Decreto Lei nº 37, de 18/11/1966).
 
         
    Art.35 - 
    (Revogado 
    pelo art. 
    177 do Decreto Lei nº 37, de 18/11/1966).
 
         
    Art.36 - 20% (vinte por cento) das multas 
    aplicadas na forma dos artigos 33 e 34 
    serão adjudicados ao funcionário que houver apurado a falta.
 
         Parágrafo
único. Quando a
fraude for apurada mediante denúncia, a quota adjudicada ao funcionário será
dividida, em partes iguais, com o denunciante.
 
CAPÍTULO
IX
Disposições
Gerais e Transitórias
 
         
    Art.37 - Será concedida remissão total ou 
    parcial do imposto relativo a produto utilizado na composição de outro a exportar 
    ("draw-back"), nos termos do Regulamento a ser baixado por proposta 
    do Conselho de Política Aduaneira, revogado o Decreto nº 904, de 28 de julho 
    de 1934.
 
         
    Art.38 - 
    Será abolida a partir de 1º de janeiro de 1958, a fatura consular, aplicando-se 
    à fatura comercial, no que couber, o regulamento aprovado pelo Decreto nº 
    22.717, de 16 de maio de 1933, revogado o regime de multas previsto no referido 
    decreto.
 
         §
1º - A fatura
comercial conterá as indicações a serem estabelecidas em Regulamento, e será
visada pela autoridade consular, mediante pagamento dos emolumentos previstos
no referido decreto e apresentação do certificado de licença expedido pela
Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil, ou, no caso do Art.55, da
prova de cobertura cambial emitida pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil.
 
         §
2º - Ressalvados os
casos previstos em lei ou Regulamento, o visto consular constitui condição
essencial ao desembaraço aduaneiro sob pena de pagamento de multa equivalente a
20% (vinte por cento) do valor da mercadoria, sem prejuízo de outras
penalidades combinadas em lei, não importando, todavia, na aprovação dos dados
relativos à natureza, quantidade e preço da mercadoria, constantes da fatura
comercial.
 
         §
3º - Além dos
elementos indispensáveis ao despacho aduaneiro, a nota de importação deverá
conter outras indicações para fins estatísticos, ou ser acompanhada de
formulário especial com a mesma finalidade, na forma estabelecida em
Regulamento.
 
 
         
    Art.40 - 
    Nenhuma vantagem pecuniária poderá ser adjudicada a qualquer funcionário, 
    decorrente de decisão exarada por força de cargo ou função que esteja exercendo.
 
 
         
    Art.42 - Excetuada a hipótese 
    de depósito ou fiança previstos no § 3º do Art.6º, ou 
    para garantia de entrância em recurso fiscal, só haverá desembaraço aduaneiro 
    com suspensão temporária do pagamento do imposto devido, mediante termo de 
    responsabilidade, nos casos previstos por esta lei e mais os seguintes:
 
a) franquia temporária;
 
b) pelo prazo máximo de um ano, a importação 
    de determinado equipamento ou conjunto de equipamento, sem similar nacional 
    e considerado de interesse para o desenvolvimento econômico do país, quando 
    objeto de projeto de lei enviado ao Congresso Nacional, com mensagem do Poder 
    Executivo. (Prazo prorrogado 
    por doze meses pela Lei nº 3.768, de 03/06/1960)
 
         
    Art.43 - A nota de importação, a guia comprobatória, 
    a nota de diferença e qualquer outro formulário aduaneiro, em qualquer número 
    de vias, poderão ser preenchidos a máquina.
 
         
    Art.44 - Será suspensa por 6 (seis) meses, 
    a contar da data da apresentação do pedido de registro de similar, a aplicação 
    da nota 183 da Tarifa.
 
         Parágrafo
único. O disposto
neste artigo não se aplicará à importação cujo câmbio haja sido fechado antes
da data da apresentação do pedido de registro.
 
         
    Art.45 - Estará isenta do imposto de importação 
    a parte ou peça complementar de unidade a ser completada no país, que for 
    importada por fabricante de veículo nacional, com plano aprovado pelo Poder 
    Executivo até 31 de dezembro de 1957, mediante a apresentação de documento 
    comprobatório da aquisição do câmbio correspondente, que será feita por importância 
    igual ao custo da unidade monetária estrangeira, calculado com base na média 
    ponderada resultante dos leilões da respectiva categoria de importação no 
    semestre anterior à data da publicação desta lei.
 
         §
1º - A isenção não
abrangerá parte ou peça com similar nacional registrado.
 
         §
2º - Os favores
previstos neste artigo expirarão a 30 de junho de 1959.
 
         
    Art.46 - Na época oportuna, o Conselho de 
    Política Aduaneira fixará a redução do imposto a ser concedida a partir de 
    1º de julho de 1959, segundo o grau de nacionalização atingido pelos fabricantes 
    a que se refere o artigo anterior ou que tiverem planos de fabricação aprovados 
    depois de 31 de dezembro de 1957.
 
         
    Art.47 - O limite de alteração de alíquota 
    "ad valorem", previsto no § 1º do Art.3º, 
    vigorará a partir de dois anos após a data da publicação desta lei.
 
         
    Art.48 - Enquanto for indispensável conjugar 
    a Tarifa com medidas de controle cambial, objetivando selecionar as importações 
    em função das exigências do desenvolvimento econômico do país, as mercadorias 
    serão agrupadas em duas categorias; geral e especial.
 
         
    § 1º - Serão 
    incluídos na categoria geral as matérias-primas, os equipamentos e outros 
    bens de produção, assim como os bens de consumo genérico, para os quais não 
    haja suprimento satisfatório no mercado interno.
 
         
    § 2º - Serão 
    incluídos na categoria especial os bens de consumo restrito e outros bens 
    de qualquer natureza, cujo suprimento ao mercado interno seja satisfatório.
 
         
    § 3º - Só 
    será permitida licitação específica para importação de determinas mercadorias, 
    nos seguintes casos;
 
a) quando se tratar 
    de mercadorias da categoria especial;
 
b) 
    quando indispensável à execução de 
    convênios bilaterais de comércio.
 
         
    Art.49 - A classificação inicial dos produtos, 
    nas duas categorias de importação a que se refere o artigo anterior, será 
    estabelecida por ato do Ministro da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, 
    a contar da data da publicação desta lei.
 
         
    Parágrafo único. Qualquer 
    alteração posterior nessa classificação será da competência exclusiva do Conselho 
    de Política Aduaneira, obedecido o disposto no Art.27, 
    revogado o Art.5º 
    da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953.
 
         
    Art.50 - 
    Nenhuma importação poderá ser feita a custo de câmbio inferior ao relativo 
    às mercadorias da categoria geral a que se refere o Art.48 
    desta lei.
 
         
    § 1º - Excluem-se 
    da regra deste artigo as seguintes operações: 
 
a) importação de 
    papel de imprensa e do papel importado pelas empresas editoras ou impressoras 
    de livros, destinado à confecção destes, bem como dos produtos a que se refere 
    o inciso 
    VI, do Art.7º da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, alterado pelo 
    
 
b) (Revogada 
    pela Lei nº 5.067, de 06/07/1966).
 
c) 
    importação de trigo e petróleo e derivados 
    a que se refere a Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956;
 
d) 
    importação de equipamentos, peças e 
    sobressalentes sem similar nacional registrado, destinados à pesquisa e produção 
    de petróleo bruto;
 
e) 
    importação de equipamentos, peças e 
    sobressalentes, sem similar nacional registrado, destinados às empresas jornalísticas 
    e editoras de livros, assim como a investimentos considerados essenciais ao 
    processo de desenvolvimento econômico ou à segurança nacional, de acordo com 
    critérios estabelecidos pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, 
    ouvido, conforme o caso, o Conselho Nacional de Economia, que levará em conta 
    as exigências específicas das regiões menos desenvolvidas do país, (Vetado).
 
         
    § 2º - As 
    operações a que se refere o parágrafo anterior serão realizadas dentro das 
    verbas fixadas nos orçamentos de câmbio, previstos no Art.12 
    da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953, e não poderão ser efetuadas a custo 
    de câmbio inferior ao que resultar da média ponderada das bonificações pagas 
    aos exportadores mais a taxa resultante de paridade declarada ao Fundo Monetário 
    Internacional.
 
         
    § 3º - Para 
    a importação de papel, a que se refere a letra "a" 
    do parágrafo 1º deste artigo, a diferença entre o custo decorrente da taxa 
    de paridade declarada ao Fundo Monetário Internacional e o previsto no parágrafo 
    2º, será reajustada semestralmente em incrementos de 10% (dez por cento) 
    para as empresas editoras ou impressoras de livros e para os jornais e revistas 
    cujo peso atual não ultrapasse 80 (oitenta) gramas, e em incrementos de 25% 
    (vinte e cinco por cento) para os demais.
 
         
    § 4º - As 
    importações a que se refere o § 1º se processarão em 
    obediência ao princípio estabelecido no Art.4º.
 
         
    § 5º - A 
    importação dos equipamentos, peças e sobressalentes, destinados às empresas 
    jornalísticas, a que se refere a letra "e" do 
    § 1º, será processada com audiência prévia do órgão sindical que congrega 
    os beneficiários referidos
 
         
    Art.51 - As transferências financeiras para 
    o exterior se processarão pelo marcado de taxas livres, a que se refere o 
    Art.2º da 
    Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953.
 
         §
1º - Excluem-se da
regra deste artigo as seguintes operações:
 
I - 
    pagamento de compromissos financeiros 
    da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando não envolverem, 
    direta ou indiretamente, cobertura ou financiamento de importações;
 
II - 
    pagamento 
    de serviços relativos às atividades a que se refere a letra "d" 
    do § 1º do Art.50;
 
III - amortização 
    e juros de empréstimos, créditos e financiamentos:
 
a) 
    registrados ou que, ainda em processo 
    de registro até a data desta lei, venham a ser aprovados pela Superintendência 
    da Moeda e do Crédito, de acordo com a letra "c" do Art.1º da Lei nº 1.807, 
    de 7 de janeiro de 1953;
 
b) relativos 
    às importações a que se referem as letras "d" 
    e "e" do § 1º do Art.50 desta lei;
 
c) 
    relativos à importação de equipamentos 
    não incluídos nos itens anteriores, desde que aprovada pelo Conselho da Superintendência 
    da Moeda e do Crédito, dentro das possibilidades do orçamento do câmbio.
 
         
    § 2º - O 
    pagamento dos compromissos, a que se referem os incisos 
    I, II, III 
    do parágrafo anterior, será efetuado de conformidade com o disposto no § 
    2º do Art.50, exceto quanto aos relativos à letra "c" 
    do inciso III, cuja taxa cambial não poderá ser inferior à da categoria geral 
    de importação.
 
         
    Art.52 - As operações a que se referem os 
    parágrafos primeiros dos artigos 50, 51 
    e 58 serão realizadas de conformidade com critérios estabelecidos 
    pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito ou por deliberação 
    específica do próprio Conselho, e dependerão, para serem executadas, de prévia 
    publicação do "Diário Oficial" da qual constará:
 
I - Natureza da operação;
 
II - nome do beneficiário;
 
III - valor da
operação em moeda estrangeira;
 
IV - taxa de câmbio concedida;
 
V - diferença entre o valor da operação
à taxa cambial favorecida e o equivalente à taxa de câmbio da categoria geral
ou do mercado livre, conforme o caso;
 
VI - 
    valor em moeda estrangeira, da produção 
    nacional e o montante, em cruzeiros, do subsídio na hipótese do Art.58.
 
         
    Art.53 - 
    Enquanto existir o regime de licitação cambial, só será admitido ágio mínimo 
    para leilão de moeda inconversível, calculado na base de uma percentagem do 
    custo médio total das moedas de conversibilidade livre ou limitada.
 
         
    Art.54 - 
    No regime de duas categorias de importação, a taxa de conversão a que se refere 
    o Art.10, será fixada, para todas as mercadorias, com 
    base no custo médio da moeda estrangeira, na categoria geral de importação, 
    a que se refere o § 1º do Art.48.
 
         §
1º - No primeiro
ano de vigência desta lei, a taxa de conversão será reajustada trimestralmente.
 
         §
2º - Para o
primeiro trimestre, a taxa de conversão não poderá ultrapassar o custo médio da
unidade monetária estrangeira, nas duas primeiras categorias de importação,
anteriores à vigência desta lei
 
         
    Art.55 - Independerá de licença a importação 
    do produto da categoria geral com cobertura de câmbio livremente obtida na 
    licitação respectiva..
 
         
    Art.56 - o Art.7º 
    da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, passa a vigorar com a seguinte 
    redação: * Alteração já 
    processada na Lei modificada.
 
         
    Art.57 - É mantido, no que não contrariar 
    essa lei, o regime que regula o intercâmbio comercial com o exterior, estabelecido 
    pela Lei nº 
    2.145, de 29 de dezembro de 1953, (Vetado).
 
         
    Art.58 - (Revogado 
    pela Lei nº 5.067, de 06/07/1966).
 
         
    Art.59 - De acordo com a letra "a", 
    § 3º do Art.48, a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. fará realizar 
    licitação específica para automóveis de passageiros, de peso até 1.600 quilos 
    e valor FOB, não superior a US$ 2.300,00 (dois mil e trezentos dólares) ou 
    equivalente a outra moeda, nos limites mínimos de US$ 12.000.000,00 (doze 
    milhões de dólares) no primeiro ano e US$ 8.000.000,00 (oito milhões de dólares) 
    no segundo ano, ou equivalente em outras moedas, mediante leilões mensais 
    e dentro de verbas fixadas no orçamento de câmbio, a que se refere o Art.12 
    da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953.
 
         
    § 1º - O 
    preço a que se refere esse artigo será o do veículo montado, atendido o que 
    dispõe o parágrafo único do Art.5º.
 
         
    § 2º - As 
    importações de que trata este artigo poderão também ser feitas por fabricantes 
    ou montadores daqueles veículos, desde que os carros venham completamente 
    desmontados (CKD) e com as omissões em peso indicadas no § 
    3º deste artigo.
 
         
    § 3º - Aos 
    fabricantes e montadores, que se valerem do disposto no parágrafo anterior, 
    serão concedidas reduções no valor do imposto de importação, proporcionalmente 
    às omissões em peso de acordo com a seguinte tabela:
 
         Omissões
em peso Redução no imposto de importação
 
         15%
(quinze por cento)         40% (quarenta
por cento)
 
         25%
(vinte e cinco por cento)         60%
(sessenta por cento)
 
         35%
(trinta e cinco por cento)         70%
(setenta por cento)
 
         45%
(quarenta e cinco por cento)         80%
(oitenta por cento)
 
         mais
de 45% (quarenta e cinco por cento)         90%
(noventa por cento)
 
         
    § 4º - Para 
    fins aduaneiros, o valor do veículo desmontado, com as reduções em peso do 
    que trata o parágrafo anterior, será determinado pelo Conselho da Política 
    Aduaneira, de acordo com o disposto na letra "d" 
    do Art.22.
 
         
    § 5º - Para 
    gozar os benefícios de que tratam os parágrafos 2º 
    e 3º deste artigo, os fabricantes ou montadores deverão 
    submeter ao Ministério da Viação o seu plano de fabricação ou montagem.
 
         
    § 6º - O 
    automóvel importado e montado, na forma dos parágrafos 
    2º e 3º deste artigo, não poderá ser vendido com 
    margem de lucro superior a 18% (dezoito por cento) para o montador e 18% (dezoito 
    por cento) para o revendedor, sob pena de perda das vantagens decorrentes 
    deste mesmo artigo.
 
         
    § 7º - Para 
    obtenção das reduções no imposto de importação, previstas no § 
    3º deste artigo, o fabricante ou montador fará, perante o Ministério da 
    Viação e Obras Públicas a comprovação de compra das peças ou partes de fabricação 
    nacional, correspondente às omissões.
 
         
    § 8º - O 
    custo da unidade monetária estrangeira, para as importações a que se refere 
    este artigo, não poderá ser inferior a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por dólar 
    americano ou equivalente em outras moedas.
 
         
    Art.60 - (Revogado pelo art. 
    7º da Lei nº 6.562, DOU 20/09/1978).
 
         
    Art.61 - O Conselho de Política Aduaneira 
    será instalado dentro de 30 (trinta) dias da data da publicação desta lei.
 
         
    Art.62 - O Poder Executivo deverá, no prazo 
    de um ano, a contar da data de publicação desta lei:
 
I - remeter ao Congresso Nacional, com
base em proposta do Conselho de Política Aduaneira, projeto de lei que
reexamine e atualize a legislação geral e específica sobre isenção e redução de
imposto;
 
II - promover as gestões necessárias à
atualização dos acordos internacionais em matéria de tratamento aduaneiro e que
importem na aplicação de imposto diferente do estabelecido na Tarifa;
 
III - atualizar
e consolidar as disposições da legislação aduaneira não revogadas por esta lei.
 
         §
1º - Em caso de
acordo ainda não ratificado pelo Congresso Nacional, até a data da publicação
desta lei, o Poder Executivo promoverá novas gestões, no sentido de ajustar
suas cláusulas às disposições desta lei.
 
         
    § 2º - Ficam 
    revogadas as isenções concedidas pelo Decreto-Lei 
    nº 300, de 24 de fevereiro de 1938 e leis posteriores, ressalvadas, 
    (Vetado) as que beneficiarem, 
    (Vetado) expressamente, 
    (Vetado) entidades, 
    empresas ou pessoas.
 
         
    Art.63 - O Ministério da Fazenda tomará 
    as providências necessárias para que, dentro do prazo de um ano, a contar 
    da data da publicação desta lei, os trabalhos de exame e julgamento dos recursos 
    fiscais a cargo do Conselho Superior de Tarifa estejam regularizados, podendo 
    para esse fim:
 
I - elevar, temporária ou permanentemente, 
    até o triplo, o número atual de membros do referido Conselho, distribuídos 
    em tantas Câmaras quantas necessárias, inclusive para os fins do Art.60;
 
II - suspender ou dispensar membro do
Conselho que não cumprir os prazos fixados em regulamento.
 
         
    Art.64 - Aos servidores lotados nas repartições 
    aduaneiras, assim como aos do Laboratório Nacional de Análises e suas seções 
    regionais, será distribuída uma percentagem, calculada sobre a respectiva 
    arrecadação do imposto de importação, em quotas proporcionais aos respectivos 
    vencimentos.
 
         §
1º - A percentagem
será fixada anualmente, por ato do Ministro da Fazenda, podendo ser variável
para cada repartição ou categoria de repartição, de forma a assegurar eqüidade
em sua distribuição.
 
         §
2º - A quota
atribuída mensalmente a cada servidor não poderá ser superior a 100% (cem por
cento) dos respectivos vencimentos ou salários e será incluída nos proventos
respectivos, desde que conte mais de cinco anos de efetivo exercício nas
repartições a que se refere este artigo.
 
         §
3º - O montante das
quotas a serem distribuídas a todos os servidores não poderá exceder a três por
cento (3%) da receita anual do imposto de importação, calculada com base na
previsão orçamentária de cada exercício.
 
         
    Art.65 - 
    São extintos o imposto sobre transferência de fundos para o exterior e qualquer 
    tributo incidente sobre a mercadoria importada, cobrado por ocasião do respectivo 
    despacho aduaneiro, exclusive o imposto de consumo e o imposto único sobre 
    combustíveis e lubrificantes.
 
         
    Art.66 - 
    Em substituição aos tributos extintos na forma do artigo anterior, fica criada 
    a taxa de despacho aduaneiro de 5% (cinco por cento) sobre o valor da mercadoria 
    importada, exclusive as gravadas pelo imposto único sobre combustíveis e lubrificantes.
 
         
    § 1º - O 
    produto da taxa terá a seguinte destinação:
 
| 
   Fundo
  de Marinha Mercante -  | 
  
   32%
  (trinta e dois por cento)  | 
 
| 
   Fundo
  de Previdência Social -  | 
  
   18%
  (dezoito por cento)  | 
 
| 
   Fundo
  Naval -  | 
  
   15%
  (quinze por cento)  | 
 
| 
   Fundo
  aeronáutico -  | 
  
   15%
  (quinze por cento)  | 
 
| 
   Fundo
  Federal de Eletrificação -  | 
  
   10%
  (dez por cento)  | 
 
| 
   Concessionários
  de portos -  | 
  
   6%
  (seis por cento).  | 
 
| 
   Fundo
  de Reaparelhamento das Repartições aduaneiras -  | 
  
   3,5
  (três e meio por cento).  | 
 
| 
   Caixa
  de Crédito da Pesca -  | 
  
   0,5
  (meio por cento).  | 
 
| 
   Fundo
  Federal de Desenvolvimento Ferroviário -  | 
  
   20% 
          (vinte por cento) (Fundo 
          acrescido pelo Decreto-Lei nº 414, de 10/01/1969)  | 
 
 
         §
2º - Enquanto não
for criado o Fundo de Marinha Mercante, a parcela do produto da taxa que lhe é
destinada será depositada, em conta especial, no Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico, para aplicação, conforme a lei determinar.
 
         §
3º - Ressalvado o
disposto no parágrafo anterior, a distribuição do produto da taxa será feita a
partir de 1958, prevalecendo, no corrente exercício, as dotações constantes do
orçamento vigente
 
         
    Art.67 - Ficam isentos de imposto de consumo 
    os veículos automotores tipo jipe, camionetas de carga ou de uso misto.
 
         
    Art.68 - Fica extinta qualquer discriminação 
    do imposto de consumo entre o produto nacional e o estrangeiro, prevalecendo 
    sempre a alíquota prevista para o primeiro.
 
         
    Art.69 - Fica extinta a Comissão de Similares 
    da Alfândega, transferidas as suas atribuições ao Conselho de Política Aduaneira.
 
         Parágrafo
único. Os arquivos
e expediente da Comissão de Similares deverão ser encaminhados ao Conselho de
Política Aduaneira.
 
         
    Art.70 - Para apuração da regularidade do 
    pagamento do imposto devido sobre mercadorias, bens ou coisas procedentes 
    do estrangeiros e entrados no território nacional, a ação das autoridades 
    aduaneiras encarregadas desse controle poderá estender-se a qualquer ponto 
    do país, de acordo com as instruções que forem baixadas pelo Ministro da Fazenda.
 
 
         
    Parágrafo único. (Vetado).
 
         
    Art.72 - É o Poder Executivo autorizado 
    a abrir o crédito especial de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) 
    para ocorrer as despesas com:
 
a) instalação e funcionamento do
Conselho de Política Aduaneira;
 
b) reaparelhamento das repartições
aduaneiras, inclusive do Laboratório Nacional de Análises;
 
c) Ajuda de custo, passagens e diárias
dos integrantes da delegação brasileira encarregada de promover novas
negociações com as partes contratantes do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio
(GATT);
 
d) qualquer outra providência
indispensável à implantação da nova Tarifa, inclusive encargos de pessoal e
material decorrentes da aplicação desta lei.
 
         Parágrafo
único. Este crédito
será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao
Tesouro Nacional.
 
         
    Art.73 - Será garantido o desembaraço alfandegário 
    no regime vigente na data da publicação desta lei:
 
a) à mercadoria já licenciada pela
Carteira de Comércio Exterior (CACEX);
 
b) à que for importada com base em
promessa de venda de câmbio anteriormente licitada ou concedida;
 
c) à excluída do regime de licença
prévia, desde que a respectiva cobertura cambial, na forma do regulamento
aprovado pelo Decreto nº 32.285, de 19 de dezembro de 1953 (Art.62, inciso II),
esteja assegurada por documento já expedido pela Carteira de Câmbio do Banco do
Brasil - Fiscalização Bancária (FIBAN);
 
d) a que por lei anterior esteja isenta
de licença prévia e possa ser paga pelo mercado de taxa livre, desde que tenha
sido embarcada antes da data de vigência da presente Lei.
 
 
         
    Art.75 - A designação dos membros das Comissões 
    de Tarifa das Alfândegas será feita pelos respectivos Inspetores e submetida 
    à aprovação do Diretor das Rendas Aduaneiras.
 
 
 
         
    Parágrafo único. (Vetado).
 
         
    Art.78 - Revogadas as disposições em contrário, 
    esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto à sua 
    obrigatoriedade nos Estados Estrangeiros, revogado por esse único efeito o 
    disposto no § 1º do Art.1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Juscelino 
    Kubitschek
    Nereu Ramos
    Antonio Alves Camara
    Henrique Lott
    José Carlos de Macedo Soares
    José Maria Alkmim
    Lucio Meira
    Mario Meneghetti
    Clovis Salgado da Gama
    José Parsifal Barroso
    Francisco de Mello
    Maurício de Medeiros